← Jurioteca

EDcl no AREsp 202400215735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2553691
Registro
202400215735
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO E MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TESES RECURSAIS EXPRESSAMENTE DELIMITADAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E ENFRENTADAS NO VOTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. ÔNUS DA PROVA, SIMULAÇÃO, MEAÇÃO, REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO, INCLUSIVE POR ANALOGIA, EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DECISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente se justificam para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado examina, de forma suficiente e coerente, as questões relevantes devolvidas no recurso especial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. 3. Inexiste contradição interna no julgado que, reconhecendo a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, afasta a alegação de cerceamento de defesa e assenta a inviabilidade de reexame da conclusão adotada pela origem, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. A insurgência relativa à distribuição do ônus da prova, à alegada impossibilidade de exigência de prova de fato negativo, à simulação, ao direito à meação, à incidência dos arts. 1.725, 1.658 e 1.660 do Código Civil e à inaplicabilidade do art. 884 do mesmo diploma foi expressamente absorvida pelo acórdão embargado no capítulo em que se registrou que todas essas teses foram solucionadas pelo Tribunal de origem a partir de premissas fáticas bem delimitadas, insuscetíveis de revisão na via especial. 5. Não há obscuridade quanto ao fundamento jurídico da condenação, pois o acórdão embargado consignou, de modo expresso, a desnecessidade de aplicação do art. 1.417 do Código Civil, inclusive por analogia, por decorrer a solução da vedação ao enriquecimento sem causa, à luz do art. 884 do Código Civil. 6. Não procede a alegação de que o acórdão embargado teria introduzido matéria não ventilada no recurso especial, uma vez que todos os fundamentos desenvolvidos no voto guardam aderência com as teses recursais previamente delimitadas no relatório, constituindo mera síntese jurídica das premissas já debatidas. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.