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AgInt no AREsp 202102048283 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1950247
- Registro
- 202102048283
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO.
DANO MORAL EM RICOCHETE. QUANTUM PROPORCIONAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que
o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que
se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da
razoabilidade.
2. No caso, os valores fixados a esse título (R$ 70.000,00 para cada
um dos genitores da vítima) não se revelam exorbitantes ou
desproporcionais e atendem aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, considerando, especialmente, a aflição, a
preocupação e a tristeza advindas do evento danoso - que causou
amputação de membro inferior, lesões diversas e incapacidade parcial
permanente genérica de 90% - e a convivência diária com suas
consequências irreparáveis.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ obsta a análise do recurso pela
alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.