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AgInt no AREsp 202102048283 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1950247
Registro
202102048283
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. DANO MORAL EM RICOCHETE. QUANTUM PROPORCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade. 2. No caso, os valores fixados a esse título (R$ 70.000,00 para cada um dos genitores da vítima) não se revelam exorbitantes ou desproporcionais e atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, especialmente, a aflição, a preocupação e a tristeza advindas do evento danoso - que causou amputação de membro inferior, lesões diversas e incapacidade parcial permanente genérica de 90% - e a convivência diária com suas consequências irreparáveis. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ obsta a análise do recurso pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.