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AgInt no AREsp 202502800730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001814
- Registro
- 202502800730
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO
DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado
nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em
demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de
prestação de serviço de troca de óleo e filtros em veículo
automotor, com reconhecimento, na origem, de culpa concorrente e
responsabilidade da fornecedora em 80% dos danos materiais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que não conheceu do recurso especial deve ser mantida, à vista: (i)
da alegada negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão
na análise de parecer técnico assistencial e de fundamentos
relevantes (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); (ii) da
apontada nulidade absoluta por inobservância da técnica de ampliação
do colegiado prevista no art. 942 do CPC, diante da ausência de
prequestionamento e da incidência das Súmulas 282 e 356/STF; e (iii)
da pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ para permitir o
reexame do conjunto fático-probatório relativo ao nexo causal, à
culpa concorrente e às excludentes de responsabilidade previstas no
art. 14, § 3º, II, do CDC.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão de origem examinou de forma ampla e fundamentada o laudo
pericial, o procedimento de troca do filtro de combustível, o
eventual uso de combustível não recomendado, o parecer técnico
assistencial e a fixação da culpa concorrente, inexistindo omissão
relevante ou deficiência de fundamentação à luz dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC.
4. Reconhece-se a ausência de prequestionamento quanto ao art. 942
do CPC, porque o conteúdo normativo do dispositivo e a tese a ele
vinculada não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem,
nem suscitados em embargos de declaração, o que atrai, por analogia,
os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, ainda
que se trate de matéria de ordem pública.
5. Constata-se que as conclusões do acórdão recorrido sobre a
existência de nexo causal entre o procedimento inadequado de
manutenção e as avarias, a responsabilidade objetiva do fornecedor,
a ausência de excludentes do art. 14, § 3º, II, do CDC e a proporção
da culpa concorrente (80% para a ré e 20% para o autor) decorrem da
valoração do laudo pericial e do conjunto probatório, de modo que a
pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.