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AgInt nos EDcl no AREsp 202503214725 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3028105
Registro
202503214725
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA SUPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO NO PRAZO LEGAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DO DANO EFETIVO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo prescricional para a pretensão do segurado contra o segurador é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. A comunicação do sinistro realizada após o transcurso do referido prazo impede a incidência de causas suspensivas da prescrição. 2. No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de indenização suplementar (item A), uma vez que o segurado ajuizou a demanda instruída com documentos que não foram apresentados administrativamente à seguradora dentro do prazo anual contado da data do sinistro, violando o dever anexo de participação imediata previsto no art. 771 do CC. 3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao prazo prescricional e à necessidade de comunicação tempestiva para a interrupção/suspensão do lapso temporal, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Quanto ao critério de depreciação previsto em contrato e o valor a ser pago pela seguradora, o Tribunal a quo, amparado na prova técnica e no relatório de regulação de sinistro, concluiu que a indenização paga (R$ 542.959,09) observou corretamente os critérios de depreciação contratualmente previstos, revelando-se, inclusive, superior ao valor apurado no laudo pericial judicial. 5. A modificação das conclusões do acórdão recorrido para afastar a prescrição ou para declarar a nulidade da cláusula de depreciação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.