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AgInt nos EDcl no AREsp 202503922202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3074061
- Registro
- 202503922202
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA REGULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da
intempestividade do apelo extremo.
2. O agravante sustenta a existência de vício processual consistente
em ausência de intimação formal e válida para suprir o vício de
intempestividade, afirmando que a certidão que atestou a inércia se
baseou em premissa equivocada, pois não teria havido intimação que
permitisse a manifestação sobre a tempestividade do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
interposto após o decurso do prazo de 15 dias úteis, contado da
intimação da decisão recorrida, é intempestivo; e (ii) saber se
houve nulidade por ausência de intimação formal e válida, em
ambiente eletrônico, para que o recorrente suprisse o vício de
intempestividade mediante comprovação da tempestividade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que o agravante foi intimado do decisum recorrido em
07/04/2025, tendo o recurso especial sido protocolizado apenas em
02/05/2025, fora do prazo recursal de 15 dias úteis previsto no art.
219, caput, do CPC, o que caracteriza a intempestividade do apelo
extremo.
5. O insurgente foi intimado, por meio de certidão para saneamento
de óbice nos autos eletrônicos, a suprir a falha e comprovar a
tempestividade do recurso especial, mas não promoveu a
regularização, tendo o prazo decorrido in albis, circunstância que
impede o afastamento da intempestividade certificada.
6. A publicação eletrônica da intimação observou os requisitos da
Lei n. 11.419/2006, contendo número do processo, nome das partes e
de seus representantes, sendo suficiente para conferir publicidade e
possibilitar o acesso ao teor da certidão que determinou a
regularização do vício, afastando a alegação de ausência de
intimação formal e válida.
7. Inexistindo demonstração de qualquer irregularidade na intimação
eletrônica e ausente a comprovação da tempestividade dentro do prazo
assinalado, não é possível superar a intempestividade do recurso
especial, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a
decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.