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AgRg no HC 202600770990 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1078070
- Registro
- 202600770990
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. HABEAS CORPUS
ORIGINÁRIO CONCOMITANTE COM RECURSO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se conheceu do habeas corpus originário, por inadequação da
via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de
apelação. O acórdão não realizou exame próprio do mérito, apenas
registrando que as teses defensivas foram rechaçadas na sentença de
origem.
2. As matérias debatidas nesta impetração não foram apreciadas no
ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido por
este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A aferição de eventual ilicitude do Relatório de Inteligência
Financeira (RIF) demandaria reexame aprofundado de matéria
fático-probatória, incompatível com a via estreita do writ, estando
assegurados o contraditório e a ampla defesa na via adequada, por
ocasião do julgamento da apelação defensiva.
4. Mostra-se correta a compreensão do Tribunal local de que as
questões debatidas devem ser veiculadas em recurso próprio, sendo
inviável a utilização do writ para substituição da apelação.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.