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EDcl no AREsp 202502883580 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3005704
Registro
202502883580
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da validade da entrega a funcionário da portaria nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, e da existência de jurisprudência anterior dispensando notificação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ diante de distinções fáticas e jurídicas; (ii) à indevida aplicação do art. 248, § 4º, do CPC para validar notificações extrajudiciais; e (iii) à vedação de retroatividade do § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado apreciou expressamente a validade da notificação com base em jurisprudência consolidada anterior aos fatos, afastou a necessidade de ciência pessoal, tratou da irrelevância da retroatividade legal e enfrentou a questão do art. 248, § 4º, do CPC, concluindo que a solução decorreu de precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, a discussão sobre o art. 248, § 4º, do CPC e a alegada retroatividade legal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgRg no AREsp n. 578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015; STJ; REsp n. 1.592.422/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.