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EDcl no AREsp 202502883580 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005704
- Registro
- 202502883580
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da
aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da incidência da Súmula n. 7 do
STJ, da validade da entrega a funcionário da portaria nos termos do
art. 248, § 4º, do CPC, e da existência de jurisprudência anterior
dispensando notificação pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto:
(i) à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ diante de distinções
fáticas e jurídicas; (ii) à indevida aplicação do art. 248, § 4º, do
CPC para validar notificações extrajudiciais; e (iii) à vedação de
retroatividade do § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado apreciou
expressamente a validade da notificação com base em jurisprudência
consolidada anterior aos fatos, afastou a necessidade de ciência
pessoal, tratou da irrelevância da retroatividade legal e enfrentou
a questão do art. 248, § 4º, do CPC, concluindo que a solução
decorreu de precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da
Súmula n. 83 do STJ, a discussão sobre o art. 248, § 4º, do CPC e a
alegada retroatividade legal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 1.022 e
1.026, § 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgRg
no AREsp n. 578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/3/2015; STJ; REsp n. 1.592.422/RJ, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.