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AgInt no AgInt no AREsp 202502879431 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005271
- Registro
- 202502879431
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Superior
Tribunal de Justiça que, ao reconsiderar decisão anterior, conheceu
do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal, em ação de responsabilidade civil decorrente de abordagem
de consumidor, com cobrança tida como irregular, na qual se
reconheceu dever de indenizar por danos morais e se majorou o valor
da indenização.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal
de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
suposta omissão e ausência de fundamentação adequada, em violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) saber se é possível, em
recurso especial, afastar a incidência da Súmula 7/STJ para rever o
reconhecimento e o quantum do dano moral decorrente de conduta
abusiva e de amplo constrangimento imposto ao consumidor, que levou
à majoração da indenização.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional
porque o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de forma ampla,
clara e suficiente, examinando as questões necessárias ao deslinde
da lide, não sendo exigido que rebata, um a um, todos os argumentos
das partes ou cite todos os dispositivos legais invocados.
4. Mantém-se afastada a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois o acórdão estadual apresenta fundamentação adequada
quanto à configuração do dano moral e à majoração do respectivo
valor, apenas não acolhendo a tese da parte insurgente.
5. O Tribunal local, com base nas peculiaridades do caso concreto e
nas provas dos autos, concluiu pela existência de conduta abusiva
que impôs amplo constrangimento ao autor, reconhecendo que somente
em juízo obteve adequada tutela de direitos e, em observância aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, majorou a
indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00.
6. A pretensão de afastar o dano moral ou de redimensionar a
indenização, sob o argumento de que a cobrança irregular
representaria mero dissabor ou de que seria necessária prova
específica do prejuízo, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, à luz da
Súmula 7/STJ.
7. A necessidade de reexame da matéria fática impede o conhecimento
do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição Federal, razão pela qual se impõe a
manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.