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AgInt no REsp 202504045348 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242449
- Registro
- 202504045348
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL
EM 2023. EXIGIBILIDADE DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO
ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão
relativa à aplicação de legislação e jurisprudência pertinentes já
suscitadas pelas partes, sendo legítima, em hipóteses excepcionais,
a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício
impõe a alteração do resultado do julgamento.
2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem acolheu embargos de
declaração, com efeitos infringentes, a fim de determinar a
apresentação das certidões de regularidade fiscal em recuperação
judicial homologada em 2023, a fim de promover adequação ao
entendimento firmado no STJ sobre a matéria.
3. A partir da vigência da Lei 14.112/2020, a apresentação de
certidões de regularidade fiscal (negativas ou positivas com efeitos
de negativas) tornou-se condição exigível para a concessão e
manutenção da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei
11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, sob pena de suspensão do
processo e de descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperanda.
4. A inexigibilidade de comprovação de regularidade fiscal mantém-se
apenas para decisões homologatórias de plano de recuperação
proferidas anteriormente à vigência da Lei 14.112/2020, em respeito
ao princípio tempus regit actum, não sendo possível utilizar o
princípio da preservação da empresa para afastar a exigência legal
em homologações posteriores.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.