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AgInt nos EDcl no AREsp 202504083692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3110633
- Registro
- 202504083692
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INTEMPESTIVO.
FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos
morais.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do
acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).
3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou
interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de
documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais ou a
apresentação de documento não dotado de fé pública.
4. A mera alegação nas razões recursais, o print de tela ou a imagem
de página extraída da internet, sem o inteiro teor do
correspondente ato normativo, não servem para comprovar a
tempestividade recursal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.