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AgRg no AREsp 202503628404 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3054591
- Registro
- 202503628404
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 155 E 413 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é indispensável a
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ,
que impede o conhecimento do agravo quando não atacados os motivos
da inadmissão.
2.No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem
com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão
monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial
por ausência de impugnação específica desses fundamentos,
registrando que a mera menção aos óbices não supre o dever de
enfrentamento concreto (fls. 656-658).
3.Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de
inexistência de revolvimento do conteúdo fático-probatório não é
suficiente; exige-se cotejo específico das premissas do acórdão
recorrido e demonstração objetiva do erro de direito na valoração
probatória, o que não se verificou (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe
de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de
2/9/2024).
4.No que concerne à Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que
o entendimento desta Corte destoa do acórdão recorrido ou que o caso
concreto se distingue dos precedentes mediante distinguishing,
providências não atendidas nas razões do agravo (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).
5. decisão também assinalou que o acórdão recorrido se harmoniza com
a jurisprudência de que a pronúncia encerra juízo de
admissibilidade, bastando prova da materialidade e indícios de
autoria, sendo inviável, em regra, a despronúncia por ausência de
certeza na via estreita; "A alteração do entendimento das instâncias
ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla
dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus"
(AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta
Turma, DJe de 3/10/2024). "A decisão de pronúncia é um juízo de
admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada
das provas" (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, DJe de 2/10/2024).
6.Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.