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AgRg no AREsp 202503628404 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3054591
Registro
202503628404
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 155 E 413 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é indispensável a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não atacados os motivos da inadmissão. 2.No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica desses fundamentos, registrando que a mera menção aos óbices não supre o dever de enfrentamento concreto (fls. 656-658). 3.Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de inexistência de revolvimento do conteúdo fático-probatório não é suficiente; exige-se cotejo específico das premissas do acórdão recorrido e demonstração objetiva do erro de direito na valoração probatória, o que não se verificou (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). 4.No que concerne à Súmula n. 83 do STJ, é necessário comprovar que o entendimento desta Corte destoa do acórdão recorrido ou que o caso concreto se distingue dos precedentes mediante distinguishing, providências não atendidas nas razões do agravo (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5. decisão também assinalou que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência de que a pronúncia encerra juízo de admissibilidade, bastando prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inviável, em regra, a despronúncia por ausência de certeza na via estreita; "A alteração do entendimento das instâncias ordinárias, de modo a despronunciar o acusado, demandaria ampla dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024). "A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas" (AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 2/10/2024). 6.Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.