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AgInt nos EDcl no AREsp 202503440209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3041834
- Registro
- 202503440209
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
URGÊNCIA MÉDICA EM PLANO DE SAÚDE. ART. 35-C DA LEI 9.656/1998.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em agravo interno, afastar o óbice da Súmula 7/STJ
quando a pretensão exige reexame do conjunto probatório para
reconhecer urgência médica do art. 35-C da Lei 9.656/1998.
2. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na
hipótese.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.