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AgInt no AREsp 202504572068 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3112107
Registro
202504572068
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NANCY ANDRIGHI
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA IGUALITÁRIA. RATEIO. ART. 95 DO CPC. 1. Ação revisional de contrato de mútuo. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.274.466/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, por arbitramento ou por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (Tema 871/STJ). 3. Tratando-se de ação revisional julgada parcialmente procedente, com sucumbência recíproca em iguais proporções, não se identifica, previamente à perícia, a condição de devedor ou de credor de qualquer das partes, ostentando ambas, em caráter hipotético, a posição de devedoras (REsp 2.201.830/PR, Terceira Turma, DJEN 12/3/2026). 4. Em tal hipótese, o rateio proporcional dos honorários periciais, conforme o art. 95 do CPC, não conflita com o entendimento firmado no Tema 871/STJ, mas o reafirma, ao reconhecer a condição de potenciais devedoras de ambas as partes até a quantificação do débito. 5. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.