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AgInt no REsp 202302432355 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2085253
- Registro
- 202302432355
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015
foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos
em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, o que
atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF quanto à deficiência de
fundamentação.
2. O art. 932, V, b, do CPC/2015 não contém comando apto a sustentar
a tese defendida no recurso especial, razão pela qual igualmente
incide o obstáculo do Verbete n. 284/STF em relação a esse
dispositivo.
3. O aresto recorrido, à vista de laudo pericial, assentou que os
efluentes sanitários são lançados em galeria de águas pluviais,
despejados em córrego e conduzidos até a Baía de Sepetiba sem nenhum
tratamento, reconhecendo a prática de atividade poluidora e
entendendo que tal situação não se amolda à tese firmada no REsp n.
1.339.313/RJ (Tema n. 565/STJ), o que foi reforçado por
distinguishing realizado no REsp n. 1.794.855/RJ.
4. O apelo nobre não refutou o fundamento autônomo do acórdão
recorrido relativo ao distinguishing do REsp n. 1.794.855/RJ e à
constatação de atividade poluidora, de modo que se aplica a Súmula
n. 283/STF, porquanto o recurso não abrangeu todos os pilares
suficientes para manter a decisão impugnada.
5. A análise da controvérsia, na forma delineada pelas instâncias
ordinárias, envolve a aplicação do art. 487 da Lei Orgânica do
Município do Rio de Janeiro, que veda a coleta conjunta de águas
pluviais e esgotos domésticos, sendo inviável o exame de legislação
local em insurgência especial, nos termos do Enunciado n. 280/STF.
6. Não há como conhecer da insurgência especial pela alínea c do
art. 105, III, da CF/1988, pois o dissídio jurisprudencial não foi
demonstrado na forma legal e regimental.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.