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AgInt no AREsp 202303887102 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2507554
Registro
202303887102
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. CARGOS EM COMISSÃO. FRUSTRAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Sendo facultativa a celebração de acordo de não persecução cível, a recusa do autor impede o avanço da composição, procedendo-se ao julgamento do agravo interno. 2. Burla ao concurso público por nomeações em cargos em comissão. O provimento em cargos de chefia e direção para o exercício de funções ordinárias de pintor, com remunerações superiores às dos cargos efetivos, evidencia a frustração do concurso público, o que se soma ao reconhecimento do dolo específico dos réus e do efetivo dano ao erário, mantendo-se a condenação por improbidade administrativa. 3. A modificação das conclusões sobre o elemento subjetivo e a presença do dano exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.