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AgInt no AREsp 202303887102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2507554
- Registro
- 202303887102
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA
1.199/STF. CARGOS EM COMISSÃO. FRUSTRAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. DOLO
ESPECÍFICO E DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Sendo facultativa a celebração de acordo de não persecução cível,
a recusa do autor impede o avanço da composição, procedendo-se ao
julgamento do agravo interno.
2. Burla ao concurso público por nomeações em cargos em comissão. O
provimento em cargos de chefia e direção para o exercício de funções
ordinárias de pintor, com remunerações superiores às dos cargos
efetivos, evidencia a frustração do concurso público, o que se soma
ao reconhecimento do dolo específico dos réus e do efetivo dano ao
erário, mantendo-se a condenação por improbidade administrativa.
3. A modificação das conclusões sobre o elemento subjetivo e a
presença do dano exigiria o reexame do contexto fático-probatório
dos autos, redundando na formação de novo juízo acerca dos fatos e
das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.