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EDcl no AgRg no AREsp 202503944607 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3071151
Registro
202503944607
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS TESES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como quanto às alegações relativas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade física de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório para superar óbices processuais já reconhecidos. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida a julgamento, consignando que a parte agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 83/STJ, razão peOndla qual foi negado provimento ao agravo regimental. 5. Não se verifica, assim, a alegada omissão ou contradição, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada. 6. No mais, tampouco se constata omissão quanto às alegações relacionadas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade física de cumprimento da pena, uma vez que a matéria já foi examinada pelas instâncias ordinárias. O acórdão embargado apreciou a insurgência nos limites em que devolvida a esta Corte, sem incorrer em qualquer dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.