← Jurioteca
EDcl no AgRg no AREsp 202503944607 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3071151
- Registro
- 202503944607
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DO AGRAVO REGIMENTAL E DAS
TESES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, bem como quanto às alegações
relativas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à impossibilidade
física de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, destinando-se
a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação
do objeto decisório para superar óbices processuais já reconhecidos.
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia
devolvida a julgamento, consignando que a parte agravante não
impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão de
inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 83/STJ, razão
peOndla qual foi negado provimento ao agravo regimental.
5. Não se verifica, assim, a alegada omissão ou contradição, mas
mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada.
6. No mais, tampouco se constata omissão quanto às alegações
relacionadas ao art. 148 da Lei de Execução Penal e à
impossibilidade física de cumprimento da pena, uma vez que a matéria
já foi examinada pelas instâncias ordinárias. O acórdão embargado
apreciou a insurgência nos limites em que devolvida a esta Corte,
sem incorrer em qualquer dos vícios apontados.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.