← Jurioteca

AgInt no AREsp 202400356497 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2562453
Registro
202400356497
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. BOA-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE, TAMBÉM, DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO ART. 11 APÓS A LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ATUAIS HIPÓTESES PREVISTAS NOS SEUS INCISOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a ausência de dolo específico e afirmou a boa-fé do agente público quando do exercício do mandato e a percepção dos correlatos subsídios, razão do afastamento da tipicidade do art. 9º da Lei 8.429/1992. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da Lei 8.429/2021, aplicáveis aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória, conduzem ao reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, dado o não enquadramento dos fatos nos atuais incisos do dispositivo legal e a impossibilidade de condenação por mera violação genérica a princípios administrativos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.