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AgInt no AREsp 202400356497 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2562453
- Registro
- 202400356497
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
DOLO ESPECÍFICO. BOA-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO ART. 9º DA LIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE,
TAMBÉM, DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO ART. 11 APÓS A LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS ATUAIS HIPÓTESES PREVISTAS NOS SEUS
INCISOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido reconheceu a ausência de dolo específico e
afirmou a boa-fé do agente público quando do exercício do mandato e
a percepção dos correlatos subsídios, razão do afastamento da
tipicidade do art. 9º da Lei 8.429/1992. O reexame do contexto
fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca
dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
2. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 no art. 11 da Lei
8.429/2021, aplicáveis aos processos em que ainda não houve o
trânsito em julgado da decisão condenatória, conduzem ao
reconhecimento da atipicidade da conduta imputada, dado o não
enquadramento dos fatos nos atuais incisos do dispositivo legal e a
impossibilidade de condenação por mera violação genérica a
princípios administrativos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.