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AgInt no RMS 202600744726 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
78582
Registro
202600744726
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou pela decisão recorridos. Esse entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III. 2. O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce autônomo e suficiente para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber, a decadência do direito à impetração, com extinção do feito sem resolução do mérito, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. 3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial, reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria jurisprudência da própria Corte baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao impetrante o direito à reclassificação ao posto de Primeiro Tenente. 4. Todavia, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto do fundamento da decisão que intenta desconstituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.