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EDcl no AgRg no AREsp 202504652172 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3119548
Registro
202504652172
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF. 2. A embargante alega omissão quanto ao exame do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do precedente indicado; omissão na explicitação da insuficiência da indicação normativa para afastar a Súmula 284/STF; omissão sobre a dialeticidade; contradição interna; e pleiteia prequestionamento expresso. 3. Requer acolhimento com efeitos infringentes para prover o agravo regimental e viabilizar o exame do mérito do recurso especial; subsidiariamente, pretende o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise dos fundamentos recursais relativos ao art. 126 da LEP, à delimitação da controvérsia e ao precedente indicado; (ii) saber se houve omissão na explicitação de por que a indicação do art. 126 da LEP seria insuficiente para afastar a Súmula 284/STF; (iii) saber se houve omissão quanto ao princípio da dialeticidade; (iv) saber se há contradição interna entre a ausência de indicação de dispositivo legal e a construção recursal sobre o art. 126 da LEP; e (v) saber se é possível o prequestionamento expresso sem a presença de vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão enfrentou expressamente a tese de suficiência da indicação do art. 126 da LEP, da delimitação da controvérsia e do precedente indicado, ao afirmar a necessidade de individualização precisa dos dispositivos federais e da demonstração do modo de contrariedade. 6. A menção isolada ao art. 126 da LEP não supre o padrão de fundamentação exigido para o conhecimento do recurso especial, que demanda indicação precisa dos dispositivos violados e demonstração analítica do dissídio, não configurando omissão. 7. O parâmetro da dialeticidade foi explicitado e aplicado, ao se consignar a ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade e a reiteração de argumentos de mérito, inexistindo omissão. 8. Não há contradição interna, pois o acórdão distinguiu menção genérica de indicação precisa acompanhada da demonstração de contrariedade, afastando incompatibilidade lógica. 9. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento expresso quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, sendo inviável pronunciamento apenas para viabilizar recurso futuro. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.