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AgRg no RHC 202601244286 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235456
- Registro
- 202601244286
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º,
I, III E IV, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INDÍCIOS
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão
preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em 21/11/2025
pela suposta prática de homicídio qualificado.
2. A Defesa, no recurso ordinário, alegou inexistência de reiteração
de impetração, fragilidade dos indícios de autoria, fundamentação
genérica baseada na gravidade abstrata do delito, encerramento da
instrução e suficiência das medidas do art. 319 do CPP, requerendo a
revogação da custódia.
3. No agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos e
requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos
adotados pelas instâncias ordinárias são concretos e contemporâneos
para justificar a manutenção da prisão preventiva nos termos dos
arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se medidas cautelares diversas
da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas
para substituir a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva é juridicamente legítima quando
amparada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi
delicti e o periculum libertatis, não se confundindo com antecipação
de pena.
6. Os indícios de autoria e materialidade decorrem de múltiplos
elementos colhidos na investigação, incluindo vínculo do agravante
com o possuidor do veículo utilizado no crime, transações
financeiras e comunicação, cadeia de posse do automóvel e imagens de
monitoramento com características físicas e tatuagens semelhantes
às do agravante.
7. O modus operandi do delito, praticado em via pública, à luz do
dia, com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima,
demonstra gravidade concreta e risco à ordem pública, justificando a
segregação para prevenir reiteração delitiva.
8. A contemporaneidade dos fatos e a atualidade do risco à ordem
pública encontram-se demonstradas, atendendo ao art. 312, § 2º, do
CPP.
9. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a
necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos
concretos de garantia da ordem pública, conveniência da instrução e
aplicação da lei penal.
10. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319
do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, dos
indícios múltiplos, das contradições entre investigados e das
tentativas de obstrução da investigação.
11. O habeas corpus e o recurso ordinário não comportam revolvimento
aprofundado do conjunto fático-probatório para reavaliação dos
indícios de autoria e materialidade.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.