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AgRg nos EDcl no AREsp 202503835079 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3065232
Registro
202503835079
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:02/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 564, IV, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.299 dias-multa. 2. O agravante impugna a incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e reitera tese de nulidade por prova emprestada, pleito de absolvição por insuficiência probatória e suposta ilegalidade na dosimetria em razão da valoração da natureza da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 564, IV, do CPP; (ii) saber se é possível absolver por insuficiência de provas, inclusive quanto à associação para o tráfico por ausência de estabilidade e permanência; (iii) saber se a dosimetria é ilegal por valoração isolada da natureza da droga na primeira fase, em afronta ao art. 42 da L. nº 11.343/2006 e ao art. 59 do CP; (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ sobre as razões recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Quanto à alegada ofensa ao art. 564, IV, do CPP, constata-se que a Defesa não impugnou, nas razões do recurso especial, os fundamentos apresentados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional. Desse modo, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 283/STF. 5. A pretensão absolutória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria observou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com fundamentação na natureza e na quantidade de droga, em patamar proporcional, inexistindo ilegalidade à luz do art. 59 do CP. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.