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AgRg no HC 202503055415 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1027293
- Registro
- 202503055415
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRESUNÇÃO DE USO PESSOAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem de
ofício para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público
atuante perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, para se
manifestar sobre a possibilidade de propor acordo de não persecução
penal, nos termos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
2. O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão,
em regime inicial aberto, além de 166 dias-multa, pela prática do
crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006. A condenação foi mantida no julgamento da apelação
interposta pela defesa.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante busca a reforma da
decisão monocrática, pleiteando a absolvição pelo crime de tráfico
de drogas, com base na presunção de uso pessoal, considerando a
quantidade de 34,2 gramas de maconha apreendida. Subsidiariamente,
requer a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a
via adequada para apreciar pedidos de absolvição que demandam
reexame de provas.
5. A controvérsia também envolve a análise da aplicabilidade do Tema
506 do STF, considerando a presunção de uso pessoal para
substâncias entorpecentes em quantidade inferior a 40 gramas, e se o
fracionamento da droga apreendida, aliado a outros elementos, é
suficiente para configurar o crime de tráfico.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas ou
para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de
crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto
fático-probatório.
7. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas,
considerando o fracionamento da substância entorpecente, o local da
apreensão, o modus operandi e a ausência de elementos que comprovem
a destinação para uso pessoal.
8. A presunção de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28,
§ 2º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando a quantidade de droga
apreendida não ultrapassa o limite de 40 gramas, salvo elementos
concretos que indiquem mercancia, como os presentes no caso em
análise.
9. A decisão monocrática foi mantida, pois não há comprovação de
ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da
condenação do agravante.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.