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AgRg no AREsp 202504696692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3119886
- Registro
- 202504696692
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA (DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE).
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME SEM SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
182 do STJ e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por
ausência de impugnação específica de todos os óbices de
admissibilidade do recurso especial.
2. Agravante condenado à pena de 18 anos, 11 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
atentado violento ao pudor em continuidade delitiva (art. 214, c/c
art. 224, alínea a, e art. 226, II, do Código Penal, na redação
anterior à Lei n. 12.015/2009), tendo o Tribunal de Justiça local
inadmitido o recurso especial defensivo com base nas Súmulas n. 7 e
83 do STJ.
3. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ,
afirmando ter enfrentado os óbices da origem, alegando que a
controvérsia envolveria apenas revaloração jurídica de fatos
incontroversos (afastamento da Súmula n. 7/STJ) e que a Súmula n.
83/STJ seria inaplicável por existir distinguishing em razão de os
fatos serem anteriores à Lei n. 12.015/2009. No mérito, reitera
violação aos arts. 103 e 107, IV, do Código Penal, defendendo
decadência do direito de queixa/representação e consequente extinção
da punibilidade e nulidade da sentença condenatória, por se tratar
de matéria de ordem pública.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial observou o princípio da dialeticidade recursal, com
impugnação específica, analítica e fundamentada de todos os óbices
de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83/STJ), a afastar a incidência
da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC; e (ii) saber se é
possível a análise, de ofício, de matérias de ordem pública
relativas à decadência do direito de queixa/representação e à
extinção da punibilidade (arts. 103 e 107, IV, do Código Penal),
quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica, analítica e fundamentada de todos os fundamentos
utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial,
sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do
Código de Processo Civil.
6. A alegação defensiva de que buscava apenas a revaloração jurídica
dos fatos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ configura
argumentação genérica, pois não promove cotejo pormenorizado entre
os fundamentos do acórdão recorrido e a tese recursal, revelando-se
insuficiente para superar o óbice sumular.
7. Quanto à Súmula n. 83/STJ, a mera invocação genérica de
inaplicabilidade dos precedentes utilizados na origem, sem a
realização de distinguishing de forma analítica e sem demonstrar,
com base na jurisprudência do próprio STJ, superação ou inadequação
do entendimento adotado pelo Tribunal a quo ao caso concreto, não
atende ao princípio da dialeticidade recursal.
8. A inobservância do princípio da dialeticidade, consubstanciada na
ausência de refutação efetiva dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, impede a abertura da instância especial,
mantendo-se hígido o óbice da Súmula n. 182/STJ.
9. A cognição de matérias de ordem pública, como decadência do
direito de queixa/representação e extinção da punibilidade (arts.
103 e 107, IV, do Código Penal), condiciona-se à superação dos
óbices de admissibilidade do recurso, não sendo possível o exame de
ofício quando o agravo não é conhecido ou não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, por ausência de jurisdição desta Corte Superior.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública,
exige-se o prequestionamento e a superação dos requisitos de
admissibilidade recursal para possibilitar a apreciação da questão.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.