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AgRg no RHC 202504730963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228489
- Registro
- 202504730963
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso em habeas corpus, o qual impugnava acórdão do
Tribunal de Justiça estadual que denegara ordem em writ voltado à
revogação da prisão preventiva de acusado da prática do crime
previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade
por cerceamento de defesa, fundada na não produção de provas
técnico-científicas requeridas pela defesa, pode ser examinada pelo
Superior Tribunal de Justiça, à vista da ausência de manifestação
específica do Tribunal de origem, sem caracterizar supressão de
instância; (ii) saber se as teses de ausência de fundamentação
concreta da prisão preventiva e de possibilidade de substituição por
medidas cautelares diversas constituem reiteração de pedidos já
apreciados em habeas corpus anterior, de modo a obstar o
conhecimento do novo recurso em habeas corpus; e (iii) saber se
persiste o alegado excesso de prazo na formação da culpa,
considerado o encerramento da instrução criminal, à luz da Súmula n.
52 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatado que o acórdão do Tribunal de origem (e os respectivos
embargos de declaração) apreciou apenas a nulidade processual
decorrente da reabertura da instrução, sem adentrar especificamente
na alegada omissão quanto às provas técnico-científicas requeridas
pela defesa, o exame dessa matéria pelo Superior Tribunal de Justiça
configuraria indevida supressão de instância, o que afasta a
competência desta Corte para apreciá-la.
4. As teses de falta de fundamentação concreta da prisão preventiva
e de possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas
já foram analisadas e afastadas em habeas corpus anterior (HC n.
979.324/MA), de modo que a sua reapresentação em novo recurso, ainda
que dirigido contra acórdão diverso, caracteriza reiteração de
pedidos e impede o conhecimento da impugnação nesse ponto.
5. Embora a defesa tente justificar a nova impetração com base em
fato superveniente consistente em excesso de prazo na formação da
culpa, as informações prestadas dão conta de que a instrução
processual foi encerrada, circunstância que, nos termos da Súmula n.
52 do Superior Tribunal de Justiça, supera a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
6. Mantidos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu
do recurso em habeas corpus, ausente ilegalidade ou teratologia, o
agravo regimental não apresenta argumentos aptos a modificar o
entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese de
nulidade por cerceamento de defesa não apreciada especificamente
pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. A reapresentação, em novo habeas corpus ou recurso
correspondente, de teses já examinadas e rejeitadas em writ anterior
configura reiteração de pedidos e obsta o seu conhecimento.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa,
nos termos da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV,
LXVIII e LXXVIII; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 159, §§ 1º, 3º e
5º-B; CPP, art. 155; CPP, art. 312; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art.
319; CPP, art. 563; RISTJ, art. 34, XVIII, a; Súmula n. 52/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP,
Quinta Turma, j. 13/5/2024, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no RHC n.
194.675/SC, Sexta Turma, j. 29/4/2024, DJe 3/5/2024; STJ, AgRg no
RHC n. 184.017/SP, Quinta Turma, j. 11/9/2023, DJe 13/9/2023; STJ,
AgRg no RHC n. 183.090/RS, Sexta Turma, j. 13/11/2023, DJe
16/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.035.258/PR, Quinta Turma, j.
16/12/2025, DJe 23/12/2025; STJ, AgRg no RHC n. 196.767/RS, Quinta
Turma, j. 4/6/2024, DJe 10/6/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.