← Jurioteca

AgInt nos EDcl no REsp 202303392536 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2097750
Registro
202303392536
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:08/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ficou devidamente consignado da decisão atacada que, enquanto o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, uma vez que não prevista no título executivo (Ação Coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a UFPE afirma que a referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (Processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. Vê-se, portanto, que não há se falar em questão diversa, visto que se trata da mesma controvérsia debatida nos autos: ocorrência, ou não, de ofensa à coisa julgada. 2. Daí por que, em casos análogos aos dos autos, esta Primeira Turma vem se posicionando no sentido de que o deslinde da controvérsia, concernente à possibilidade ou não da compensação pretendida pela UFPE, passa obrigatoriamente pela compreensão dos limites da coisa julgada contidos não apenas no título executivo (Ação Coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), mas também na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (Processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. A propósito: EDcl no AgInt no REsp n. 1.972.758/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 30/5/2025. 3. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.