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AgRg no AREsp 202503947132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3090149
- Registro
- 202503947132
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:02/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado
pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o
art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do art. 71 do
mesmo diploma, à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em
regime inicial fechado.
2. No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, a defesa alegou nulidade por cerceamento de
defesa (indeferimento de rol de testemunhas apresentado após a
constituição de novos patronos), insuficiência probatória para a
condenação, indevida aplicação da agravante do art. 61, II, "f", e
da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (com alegação
de bis in idem), afastamento da causa de aumento por ausência de
relação de autoridade, redução ou exclusão da indenização mínima
fixada com base no art. 387, IV, do CPP em razão de hipossuficiência
(arts. 98 e 99 do CPC) e adequação do regime inicial. O recurso
especial foi inadmitido na origem com fundamento na vedação ao
reexame de provas (Súmula 7/STJ).
3. A decisão agravada entendeu que o agravo em recurso especial não
enfrentou o óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual não o conheceu,
aplicando o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único,
I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
de forma concreta, específica e analítica, o fundamento de
inadmissibilidade do recurso especial relativo à incidência da
Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art.
932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida,
demonstrando, de modo concreto e específico, o desacerto de cada um
deles, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
6. Quando o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula
7/STJ, compete ao agravante, em agravo em recurso especial,
demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, que sua
pretensão recursal não exige reexame do conjunto fático-probatório,
mas tão somente revaloração jurídica dos fatos já delineados.
7. No caso concreto, o agravo em recurso especial não apresentou
impugnação técnica e específica capaz de afastar o óbice da Súmula
7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não atende ao
requisito de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade.
8. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência do art.
932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
da Súmula 182/STJ, o que impõe a manutenção da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.