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AgRg no REsp 202600577605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2259486
- Registro
- 202600577605
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO V, E § 2º, DO
CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE
DO QUANTUM INCREMENTADO. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES E
CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MAÇOS DE CIGARRO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito.
2. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a
exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de
circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado
- observado seu livre convencimento motivado - certa margem de
escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.
3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma
delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o
Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,
pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de
que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo
legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o
intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito
secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial
desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de
motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade
de elevação em patamar superior. Precedentes.
5. O réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas
frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se
exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena.
6. Na espécie, o Tribunal local manteve a pena-base do ora
recorrente, pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, inciso V, e
§ 2º, do CP, em 4 anos de reclusão, o que equivale ao dobro da pena
mínima em abstrato cominada ao delito - reclusão, de 2 a 5 anos -,
em decorrência da valoração negativa das vetoriais antecedentes e
circunstâncias do crime, apontando como fundamento, em relação a
essa última moduladora, a expressiva quantidade de cigarros
apreendida, totalizando 448.820 maços, avaliados pela Receita
Federal do Brasil em R$ 2.244.100,00 (e-STJ fls. 771/772), motivação
que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o
critério adotado. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.