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AgRg nos EDcl no RHC 202503258448 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
222402
Registro
202503258448
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O uso do habeas corpus contra decisões com trânsito em julgado é impróprio, a considerar a possibilidade de ajuizamento da cabível revisão criminal. 2. A individualização da pena, nos termos dos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP, confere ao julgador discricionariedade juridicamente vinculada para valorar as circunstâncias judiciais; cabe revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. Não há ilegalidade na fundamentação e na fração utilizadas na origem para o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente e pelas consequências do crime, motivados a partir de elementos concretos e alheios às elementares dos crimes imputados. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.