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AgRg nos EDcl no RHC 202503258448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 222402
- Registro
- 202503258448
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O uso do habeas corpus contra decisões com trânsito em julgado é
impróprio, a considerar a possibilidade de ajuizamento da cabível
revisão criminal.
2. A individualização da pena, nos termos dos arts. 5º, XLVI, da CF,
59 do CP e 387 do CPP, confere ao julgador discricionariedade
juridicamente vinculada para valorar as circunstâncias judiciais;
cabe revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
3. Não há ilegalidade na fundamentação e na fração utilizadas na
origem para o aumento da pena-base pela culpabilidade do agente e
pelas consequências do crime, motivados a partir de elementos
concretos e alheios às elementares dos crimes imputados.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.