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AgRg no REsp 202600441795 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2257583
Registro
202600441795
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO DA GARANTIDORA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes. 2. No caso, a crueldade da mãe em fomentar a crença de suas filhas de que elas não estariam seguras em casa é fato não inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial, razão pela qual fica mantido o vetor das circunstâncias do crime no cálculo da reprimenda-base. A instância antecedente, em virtude dos fatos ora mencionados, adotou fração proporcional e adequada para o aumento da pena-base - muito inferior a 1/6 sobre o mínimo legal, isto é, 10 meses e 15 dias de reclusão -, que ficou estabelecida em 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. 3. A caracterização da continuidade delitiva exige a concomitância dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi (modo de operação) - e subjetivo - unidade de desígnios. Precedentes. 4. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem caracteriza diferentes condições temporais e a existência de desígnios autônomos em relação a ofendidas distintas, o que afasta a aplicação do instituto do crime continuado. 5. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.