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AgRg no HC 202600123017 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1067552
- Registro
- 202600123017
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ATO APONTADO
COMO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o
exame de habeas corpus impetrado contra decisão singular de
desembargador. Precedentes. (AgRg no HC n. 854.477/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
2. Na hipótese, o habeas corpus indeferido liminarmente por esta
relatoria atacou diretamente decisão singular proferida por
Desembargador da Corte local, que indeferiu os requerimentos da
defesa, não tendo havido, conforme os autos, a interposição de
agravo regimental para provocar a manifestação colegiada. Em casos
como este, em regra, o mandamus não pode ser conhecido, sob pena de
se ultrapassar a competência constitucional do Superior Tribunal de
Justiça (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal) e
de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes do
STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.