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AgInt nos EDcl no REsp 201601181333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1598882
- Registro
- 201601181333
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO
EM EXCESSO. RESTITUIÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. BOA-FÉ AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ausente o enfrentamento da tese de preclusão pelo Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide a
Súmula 211 do STJ, por falta de prequestionamento. Caberia à parte
alegar violação ao dispositivo legal relativo à negativa de
prestação jurisdicional para viabilizar o exame da omissão.
2. Conclusão da instância ordinária sobre a ausência de boa-fé da
exequente, ante a ciência inequívoca do teor do título judicial
publicado em Diário Oficial.
3. Alteração da premissa fática quanto à existência de boa-fé no
recebimento de valores pagos a maior. Impossibilidade. Incidência da
Súmula 7 do STJ.
4. Prejudicada a tese de irrepetibilidade de verba alimentar quando
afastada a boa-fé da parte recebedora.
5. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.