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AgRg no REsp 202600205508 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254136
- Registro
- 202600205508
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há
constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado ao
réu reincidente quando, não obstante a pena haja sido fixada em
menos de 4 anos de reclusão, há circunstância judicial desfavorável.
2. Não houve debate na origem acerca da suficiência da substituição
da pena privativa de liberdade ante a reincidência não específica, e
a defesa não opôs embargos declaratórios com o fim de oportunizar o
afastamento da omissão pela Corte estadual. Aplicação das Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.