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AgRg no HC 202601199050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1085247
Registro
202601199050
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ACESSO A ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RIF/COAF, ILICITUDE PROBATÓRIA, FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E FISHING EXPEDITION. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é providência excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. Precedentes. 2. As teses de acesso a elementos da investigação, uso indevido de RIF/COAF, ilicitude probatória e investigação prospectiva não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento por supressão de instância. 3. O acórdão estadual registrou diligências preliminares que corroboraram a denúncia anônima e indicaram indícios mínimos para o prosseguimento; a reversão dessa conclusão exigiria reexame probatório, inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.