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AgRg no HC 202601199050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085247
- Registro
- 202601199050
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. LAVAGEM
DE DINHEIRO E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ACESSO A
ELEMENTOS DA INVESTIGAÇÃO, UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO RIF/COAF,
ILICITUDE PROBATÓRIA, FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA E FISHING
EXPEDITION. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA
CORROBORADA. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é
providência excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano,
a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a
inexistência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
Precedentes.
2. As teses de acesso a elementos da investigação, uso indevido de
RIF/COAF, ilicitude probatória e investigação prospectiva não foram
apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento por
supressão de instância.
3. O acórdão estadual registrou diligências preliminares que
corroboraram a denúncia anônima e indicaram indícios mínimos para o
prosseguimento; a reversão dessa conclusão exigiria reexame
probatório, inviável na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.