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AgInt no AREsp 202503150903 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3025819
- Registro
- 202503150903
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:08/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO
SEMESTRAL. CUSTEIO PRÉVIO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
por inexistência de violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e
489, § 1º, IV, do CPC; ausência de afronta à coisa julgada (arts.
503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC); incidência da Súmula n.
7/STJ; inexistência de violação aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do
CPC; aplicação do Tema n. 1.021/STJ e da Lei Complementar n.
108/2001 quanto à vedação de inclusão de gratificação semestral sem
prévio custeio; e observância dos arts. 492 e 322 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre previdência privada em cumprimento de
sentença, envolvendo reflexos de gratificação semestral e a
distinção entre custeio prévio, desconto previdenciário e reserva
matemática.
3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que afastou os
reflexos da gratificação semestral no quantum debeatur e distinguiu
corretamente custeio prévio e desconto previdenciário, nos limites
da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se incide a
Súmula n. 7/STJ na aferição da negativa de prestação jurisdicional;
(iii) saber se houve violação à coisa julgada, à luz dos arts. 503,
505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC; (iv) saber se o título impõe
compensação integral do custeio com recomposição da reserva
matemática, à luz do Tema n. 1.021/STJ; e (v) saber se há violação
aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
enfrentou detidamente os pontos controvertidos, com fundamentação
suficiente, afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
6. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão demanda
reexame do conjunto fático-probatório e dos cálculos do cumprimento
de sentença, inclusive quanto à distinção entre custeio, desconto de
assistido e reserva matemática.
7. Não há violação à coisa julgada: o acórdão respeitou o título
executivo, determinando recálculo do benefício com inclusão da verba
trabalhista e compensação do custeio, sem recomposição integral da
reserva matemática.
8. Não se verifica ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371 do CPC:
a instância ordinária analisou a documentação, os cálculos e os
limites do pedido e da coisa julgada, aplicando a orientação que
veda repasse de vantagens sem prévio custeio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexistente negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos,
afastando ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A rediscussão da
forma de cumprimento da sentença e das distinções técnicas entre
custeio, desconto de assistido e reserva matemática atrai a Súmula
n. 7/STJ. 3. Respeitados os termos do título executivo, não há
violação à coisa julgada (arts. 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do
CPC). 4. A análise dos documentos e cálculos, nos limites do pedido
e da coisa julgada, afasta ofensa aos arts. 1.013, § 3º, III, e 371
do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.013, 371,
492, 322, 503, 505, 507, 508, 509.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.