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AgRg no HC 202601113998 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1083868
- Registro
- 202601113998
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO
PARCIAL. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Subsiste a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem,
embora a impetração tenha sido manejada para revisar condenação
mantida pelas instâncias ordinárias, quando identificada ilegalidade
flagrante na segunda fase da dosimetria.
2. O pronunciamento agravado observou os limites cognitivos da via
eleita ao rejeitar, de forma fundamentada, as insurgências relativas
ao regime inicial, à alegada negativação da personalidade e à
suposta exasperação da pena-base, reconhecendo o vício apenas quanto
ao afastamento da atenuante da confissão espontânea.
3. A mera parcialidade da admissão de culpa não impede, por si só, a
incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal, quando a confissão é considerada para a formação do
convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior
Tribunal de Justiça.
4. O ajuste promovido na dosimetria prescinde do revolvimento
fático-probatório quando o próprio acórdão da apelação registra a
existência de admissão de culpa e afasta a atenuante exclusivamente
em razão de seu caráter parcial.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.