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AgRg no HC 202601258767 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086499
Registro
202601258767
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO MENSAL E NÃO INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS MANTIDOS (REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - SÚMULA 534/STJ -, E REBAIXAMENTO DA CONDUTA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, o descumprimento das condições da prisão domiciliar por monitoramento eletrônico (não apresentação mensal e não instalação do equipamento), bem como a ruptura do vínculo de custódia até a recaptura, o que caracteriza falta grave. 3. A alegada internação voluntária, sem prévia comunicação ao Juízo, não afasta a subsunção da conduta aos arts. 50, VI, c/c 39, V, da LEP, nem afasta, nas hipóteses de evasão do controle estatal, o art. 50, II. Jurisprudência: HC 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no HC n. 945.702/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada examinou os fundamentos centrais e afastou o constrangimento ilegal, sendo inviável, na via estreita, a revaloração do conjunto probatório para aferição do elemento subjetivo. 5. Mantidos os consectários legais aplicados: regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP), alteração da data-base para a recaptura (Súmula 534/STJ) e reclassificação da conduta carcerária. 6. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.