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AgRg no HC 202601258767 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086499
- Registro
- 202601258767
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. NÃO APRESENTAÇÃO MENSAL E NÃO INSTALAÇÃO DA
TORNOZELEIRA. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS MANTIDOS (REGRESSÃO DE
REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - SÚMULA 534/STJ -, E REBAIXAMENTO DA
CONDUTA). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie.
2. As instâncias ordinárias reconheceram, com base nas provas, o
descumprimento das condições da prisão domiciliar por monitoramento
eletrônico (não apresentação mensal e não instalação do
equipamento), bem como a ruptura do vínculo de custódia até a
recaptura, o que caracteriza falta grave.
3. A alegada internação voluntária, sem prévia comunicação ao Juízo,
não afasta a subsunção da conduta aos arts. 50, VI, c/c 39, V, da
LEP, nem afasta, nas hipóteses de evasão do controle estatal, o art.
50, II. Jurisprudência: HC 438.756/RS, relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe de 11/6/2018; AgRg no HC n. 945.702/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
5/11/2024.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional. A decisão agravada
examinou os fundamentos centrais e afastou o constrangimento ilegal,
sendo inviável, na via estreita, a revaloração do conjunto
probatório para aferição do elemento subjetivo.
5. Mantidos os consectários legais aplicados: regressão ao regime
fechado (art. 118, I, da LEP), alteração da data-base para a
recaptura (Súmula 534/STJ) e reclassificação da conduta carcerária.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.