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AgInt no REsp 202402515913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2156670
- Registro
- 202402515913
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO
E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. MEDIDA CAUTELAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. SÚMULA 735/STF. INDÍCIOS
DE FRAUDE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a
matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas
necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as tutelas
provisórias de natureza cautelar ou antecipatória possuem cognição
sumária e, por não haver pronunciamento definitivo a respeito do
direito controvertido, são medidas suscetíveis de modificação a
qualquer tempo, devendo serem confirmadas ou revogadas por decisão
definitiva. Dessa maneira, é inviável o debate nesta via de qualquer
questão apreciada precariamente, como a ocorrência ou não de
dilapidação patrimonial e tentativa ou não de evasão às medidas de
cobrança. Incidência da Súmula 735/STF.
3. Em obiter dictum, esclareço que o Tribunal de origem aplicou
corretamente os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, V, da Lei
8.397/1992, ao reconhecer que não há impedimento para a propositura
da medida cautelar em relação a crédito ainda não definitivo, quando
o devedor transfere ou tenta transferir seus bens a terceiros,
ocasionando o esvaziamento patrimonial da empresa.
4. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da existência
de indícios de fraude, ensejaria o necessário reexame da matéria
fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7/STJ.
5. Quanto à análise do art. 151, III, do CTN, a matéria não foi
objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento
dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso
especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
6. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.