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AgInt no AREsp 202504004287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3081830
- Registro
- 202504004287
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA PÚBLICA. NOVACAP. REGIME
CONSTITUCIONAL DOS PRECATÓRIOS. SUBMISSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem
decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se
ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), é no sentido de
que as empresas públicas prestadoras de serviço público essencial em
regime não concorrencial, o qual corresponde à própria atuação do
estado, haja vista não possuírem finalidade lucrativa, fazem jus ao
processamento da execução por meio de precatório" (AgInt no REsp n.
2.092.441/DF, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025).
3. Na espécie, verifica-se que a conclusão do acórdão recorrido -
quanto à submissão da NOVACAP ao regime constitucional dos
precatórios - está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, sendo de rigor a incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. É inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com
base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção
do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão
constitucional, a este Superior Tribunal compete apreciar questões
de direito infraconstitucional federal.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.