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AgRg no AREsp 202503580570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3051943
- Registro
- 202503580570
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser
primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades
criminosas e não integrar organização criminosa.
2. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas,
concluíram que não se encontra atendido o requisito de não dedicação
à atividade criminosa, salientando a apreensão de 15 kg de maconha
e as circunstâncias do crime, em que os acusados habitualmente se
reuniam para fracionar e "dolar" expressiva quantidade de drogas,
com divisão de tarefas de guarda, transporte e distribuição dos
entorpecentes.
3. A desconstituição da conclusão do Tribunal local demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme o enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.