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AgInt no REsp 202403885172 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176209
- Registro
- 202403885172
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO.
CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI 10.637/2002; E ART. 3º, II,
DA LEI 10.833/2003. PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO
PROCESSO PRODUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL DE POSSIBILIDADE DE
CREDITAMENTO DE DESPESAS DE FRETE EM OPERAÇÕES DE VENDA. FALTA DE
ADEQUADA COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial por
demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, não restou configurado o prequestionamento da tese
recursal de possibilidade de creditamento de despesas de frete em
operações de venda, circunstância que atrai a incidência, no
particular, do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Não bastasse a falta de comprovação e demonstração da divergência
jurisprudencial na forma exigida pela legislação processual,
assinale-se, também, a não aplicação do recurso especial com base no
dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram
o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa
quanto à alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.