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AREsp 202600492562 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3178634
- Registro
- 202600492562
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado com o
objetivo de apurar e receber diferenças decorrentes de benefício
previdenciário reconhecido judicialmente. Na decisão de primeiro
grau, foram acolhidos os cálculos elaborados pela contadoria
judicial, homologando-se o valor devido e afastando-se as
impugnações apresentadas quanto à metodologia empregada. No Tribunal
de origem, o agravo de instrumento interposto pela parte exequente
foi conhecido e desprovido, mantendo-se a homologação dos cálculos,
ao fundamento da validade da técnica contábil dos chamados juros
negativos e da inexistência de honorários sucumbenciais em razão da
sucumbência mínima da autarquia.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste
sentido: STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro
Humberto Martins, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016.
V - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de
encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com
lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para
rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados
como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso
especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. Neste
sentido: STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Relator:
Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.