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AgRg no HC 202503033337 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1026751
- Registro
- 202503033337
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA E ILICITUDE DAS
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Diego Oliveira de Araujo contra
decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como
substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da
condenação.
2. O agravante alega: (i) ausência de defesa técnica eficaz, diante
da não interposição de apelação contra a sentença condenatória; e
(ii) ilicitude das provas derivadas de busca pessoal e veicular
realizada sem fundada suspeita.
3. Requer o provimento do agravo para reconhecimento das nulidades e
declaração de ilicitude das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal em face de condenação
penal transitada em julgado; (ii) verificar se há flagrante
ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, diante
das alegações de ausência de defesa técnica e ilicitude das provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar e julgar revisões criminais relativas a decisões que não
sejam de sua própria lavra, nos termos do art. 105, I, "e", da
Constituição Federal.
6. É pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em hipóteses
excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
(AgRg no HC n. 972.937/MT; AgRg no HC n. 985.793/SP; AgRg no HC n.
908.616/RS).
7. A alegada ausência de defesa técnica eficaz pela não interposição
de apelação não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela
qual não pode ser examinada pelo STJ, sob pena de supressão de
instância.
8. Quanto à ilicitude das provas, o juízo sentenciante fundamentou
que a busca pessoal e veicular foi realizada com fundada suspeita,
diante de denúncia anônima especificada e correspondência entre as
características do veículo e as informações do COPOM, o que legitima
a diligência (CPP, art. 244).
9. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da busca
veicular fundada em elementos objetivos de suspeita, não se tratando
de ato arbitrário (AgRg no HC n. 959.207/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 26/2/2025).
10. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, razão pela qual deve ser mantida a decisão
agravada.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.