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AgRg no AREsp 202502441326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2979525
- Registro
- 202502441326
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1.A admissibilidade do recurso especial exige fundamentação adequada
e específica, com indicação precisa dos dispositivos legais tidos
por violados e das razões do dissídio, sob pena de incidência da
Súmula n. 284 do STF.
2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso
especial pela incidência da Súmula n. 284 do STF, em razão da
indicação genérica de violação a lei federal, sem particularização
dos dispositivos efetivamente contrariados ou objeto de dissídio.
3.As razões do agravo regimental não afastam o óbice aplicado,
porquanto limitadas a afirmar, de modo genérico, a demonstração das
violações, sem revelar desacerto da decisão recorrida.
4.Precedente: "a indicação de violação genérica a lei federal, sem
particularização precisa dos dispositivos violados, implica
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n.
1.468.671/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 30/3/2020, DJe de 30/3/2020).
5.Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.