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AgInt no REsp 202402810330 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2162596
- Registro
- 202402810330
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO.
AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO
COLETIVO PROFERIDO CONTRA O DNIT. INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO QUE NÃO
INTEGROU OS QUADROS DA AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC
quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as
questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.
2. A Corte local, após análise dos elementos fáticos contidos nos
autos, concluiu pela ilegitimidade ativa da recorrente para a
execução individual do título executivo, tendo destacado que o
instituidor do benefício, na condição de ex-servidor do DNER, estava
vinculado ao Ministério dos Transportes, não tendo integrado o
corpo funcional do DNIT, mesmo após a extinção do DNER. Assim,
considerando os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem,
constata-se que os argumentos apresentados pela parte recorrente, no
sentido de que seria parte legítima para a execução do julgado,
somente poderiam ter a procedência verificada mediante o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmulado STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.