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AgRg no REsp 202402049067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149005
- Registro
- 202402049067
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RACISMO (ART. 20, §
2º, DA LEI N. 7.716/1989). NULIDADE. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE
CONTEXTUALIZAÇÃO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE. TIPICIDADE. DOLO DE ATINGIR
COLETIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.
SUBSUNÇÃO À NORMA VIGENTE À ÉPOCA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE
MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CAPACIDADE ECONÔMICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias de que a
ausência da integralidade dos diálogos (contexto) não gerou prejuízo
à defesa, porquanto o caráter ilícito das postagens se extraía de
seu próprio teor, demanda o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do
STJ.
2. Assentado pelo Tribunal de origem, com base nas provas dos autos,
que as ofensas foram dirigidas a uma coletividade (comunidade
judaica e LGBTQIA+) e que o meio utilizado (Twitter com perfil
aberto) possuía alcance transnacional, a desclassificação da conduta
para injúria racial ou o afastamento da competência federal
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Incidência, ainda, da Súmula
n. 284 do STF quanto à alegação genérica de incompetência.
3. É idônea a valoração negativa da conduta social do agente com
base em histórico de violência doméstica e familiar, inclusive com
decretação de prisão preventiva em outro feito, denotando
comportamento agressivo no meio social. A revisão dessa
circunstância esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há falar em irretroatividade de lei penal mais gravosa (Lei
n. 14.532/2023) quando a conduta praticada já se amoldava
perfeitamente à redação original do tipo penal vigente à época dos
fatos, que punia o crime cometido por "meios de comunicação social
ou publicação de qualquer natureza". Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
5. A pretensão de redução das penas pecuniárias (multa e prestação
pecuniária) sob a alegação de hipossuficiência financeira exige o
reexame de provas quanto à capacidade econômica do réu, o que é
inviável na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.