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AgRg no HC 202301208480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 815519
- Registro
- 202301208480
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO
CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS
COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM
OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia, embora configure juízo de
admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro
societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos
colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo
não a corroboram.
2. Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em
sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em
juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se
o restabelecimento da impronúncia em observância ao art. 155 do
Código de Processo Penal.
3. O procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CPP
disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da
primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sendo
admissível que a atividade inquisitorial seja considerada suficiente
para tanto quando desconexa com os elementos probatórios colhidos
em juízo.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.