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AgRg no HC 202301208480 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
815519
Registro
202301208480
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM OS INDÍCIOS DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia, embora configure juízo de admissibilidade da acusação regido pelo princípio in dubio pro societate, não pode fundamentar-se exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial quando as provas produzidas em juízo não a corroboram. 2. Configurada a situação em que a dinâmica do delito construída em sede policial não foi reforçada em juízo e que da prova produzida em juízo não se podem extrair elementos indiciários mínimos, impõe-se o restabelecimento da impronúncia em observância ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CPP disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, não sendo admissível que a atividade inquisitorial seja considerada suficiente para tanto quando desconexa com os elementos probatórios colhidos em juízo. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.