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AREsp 202501448102 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2918393
- Registro
- 202501448102
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. INCURSÃO NA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na
Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação
de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do
CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da
causa. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos
autorizadores da tutela provisória pretendida pela ora agravada.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.