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AgRg no HC 202601063291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082907
- Registro
- 202601063291
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE PECULATO-FURTO.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Mantém-se a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem
para redimensionar a pena quando a impetração foi utilizada para
rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem
demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a
ampliação da concessão. Precedente.
2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da
culpabilidade, pois a decisão agravada se limitou a corrigir a
ausência de modulação idônea do aumento promovido na primeira fase
da dosimetria, subsistindo a fundamentação concreta adotada pelo
acórdão recorrido para a exasperação da pena-base.
3. É idônea a manutenção da fração de 1/4 pela continuidade delitiva
quando o Tribunal de origem assenta que o volume do material
apreendido evidencia a prática de diversas subtrações em
oportunidades distintas.
4. Mantém-se o regime inicial semiaberto quando, mesmo após o
redimensionamento da reprimenda, a pena permanece superior a 4 anos
e subsiste circunstância judicial desfavorável.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.