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AgRg no HC 202601063291 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1082907
Registro
202601063291
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-27
Data de publicação
DJEN DATA:01/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 27/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR DE PECULATO-FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Mantém-se a decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem para redimensionar a pena quando a impetração foi utilizada para rediscutir condenação já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a ampliação da concessão. Precedente. 2. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, pois a decisão agravada se limitou a corrigir a ausência de modulação idônea do aumento promovido na primeira fase da dosimetria, subsistindo a fundamentação concreta adotada pelo acórdão recorrido para a exasperação da pena-base. 3. É idônea a manutenção da fração de 1/4 pela continuidade delitiva quando o Tribunal de origem assenta que o volume do material apreendido evidencia a prática de diversas subtrações em oportunidades distintas. 4. Mantém-se o regime inicial semiaberto quando, mesmo após o redimensionamento da reprimenda, a pena permanece superior a 4 anos e subsiste circunstância judicial desfavorável. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.