← Jurioteca
AgRg no AREsp 202503392104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039980
- Registro
- 202503392104
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ NÃO ENFRENTADOS.
COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada é requisito de admissibilidade do agravo, sob pena de
incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada."), em observância ao princípio da dialeticidade
(fls. 1.515-1.516).
2.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por exigir revolvimento do
acervo fático-probatório e por se conformar à jurisprudência desta
Corte Superior, respectivamente.
3.Na decisão agravada, concluiu-se que o agravo em recurso especial
não enfrentou, de modo específico e concreto, todos os fundamentos
da inadmissão, razão pela qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ
(fls. 1.515-1.516). Precedente: "é necessário que a parte comprove
que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que
chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto
[...]" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
3/10/2023).
4.No presente agravo regimental, a tese de que houve enfrentamento
pormenorizado não evidencia desacerto da decisão recorrida, pois as
razões continuam sem demonstrar, de forma concreta, a superação dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegações
genéricas de revaloração jurídica e de divergência jurisprudencial
(fls. 1.521-1.523).
5.É atribuição do relator, monocraticamente, "não conhecer de
recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida", nos termos do art. 932, III, do CPC, em
consonância com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (fl.
1.516).
6.Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.