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EDcl no AREsp 202504012074 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3075927
- Registro
- 202504012074
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/05/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM IMISSÃO NA POSSE. DESOCUPAÇÃO COLETIVA.
ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS TESES DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DECISÃO-SURPRESA,
ERROR IN PROCEDENDO, DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, USUCAPIÃO E
BENFEITORIAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA
7/STJ. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado nem à renovação de inconformismo
contra fundamentação já exposta de modo suficiente.
2. No caso, o acórdão embargado consignou, de forma expressa, que o
recurso especial veiculava alegações de decisão-surpresa, supressão
do contraditório substancial, cerceamento de defesa pelo
indeferimento de prova oral e pericial, negativa de prestação
jurisdicional, error in procedendo, má distribuição do ônus da prova
e incorreta subsunção dos fatos às normas de direito material,
tendo examinado tais teses sob a perspectiva do cabimento do recurso
especial.
3. A decisão embargada também esclareceu, de modo inteligível, que,
embora os recorrentes qualificassem a insurgência como mera
revaloração jurídica ou correção de error in procedendo, o
acolhimento das teses deduzidas demandaria a revisão das premissas
fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto
à origem locatícia da posse, à ausência de interversão possessória
e de intenção de possuir como se proprietário fosse, à suficiência
da instrução e à desnecessidade da prova oral e pericial, atraindo a
incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão
jurídica central e a rejeita motivadamente. Também não se configura
contradição apta a autorizar embargos declaratórios quando inexiste
incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão do
próprio julgado, sendo irrelevante, para esse fim, a discordância da
parte quanto ao acerto da solução adotada.
5. A alegação de que o acórdão embargado teria examinado matéria não
ventilada no recurso especial não encontra respaldo nos autos, pois
os fundamentos utilizados no voto guardam correspondência com as
teses recursais expressamente sintetizadas no relatório e com a
moldura decisória firmada pelas instâncias ordinárias.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.